Sobre mim

Advogada formada pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte / Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho / Experiente em realizar audiências de conciliação e instrução e julgamento, além de diligenciar junto a fóruns e demais órgãos administrativos . Quando acadêmica realizou estágios voltados para área de advocacia privada (Rossiter, Rocha e Capistrano Advogados), bem como para a advocacia pública (PGE/RN); Possui experiência com os sistemas virtuais.

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Caroline Bertipalha, Advogado
Caroline Bertipalha
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Caroline Bertipalha, Advogado
Caroline Bertipalha
Comentário · há 6 anos
Boa tarde Dr Felipe,

Tenho alguns clientes que foram demitidos recentemente e a empresa sequer pagou FGTS, aviso prévio e seguro desemprego alegando a ocorrência do fato do príncipe.

Sobre o assunto, alguns juízes já se posicionaram sobre a inaplicabilidade do art.
486 da CLT, devido ao risco da atividade econômica depender ao próprio empregador. Segue teor de uma das decisões:

"Em audiência à f. 183, as empresas Reclamadas reiteraram requerimento posto na defesa quanto à ocorrência de “fato do príncipe” (art. 486/CLT) decorrente de ato emanado de Autoridade Pública Municipal e que ocasionou a impossibilidade de prosseguimento temporário de suas atividades econômicas, gerando, por conseguinte, a dispensa imotivada da Reclamante. Segundo as Demandadas, o “fato do príncipe” consiste em espécie de “força maior”, nos termos do art. 501 da CLT, ou seja, acontecimento inevitável e para o qual não concorreram, sendo essa a razão pela qual requerem a “denunciação à lide” ou “chamamento ao processo” do Município de Belo Horizonte-MG. Não lhes assiste qualquer razão.

Inicialmente, registra-se, não há dúvida de que, em razão do estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do novo coronavírus, houve dispensa em massa de inúmeros trabalhadores de diversos setores, inclusive a Reclamante, por motivo de força maior, situação que foi reconhecida pelo próprio Governo Federal, por meio da edição de diversas normas, dentre elas a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.

A Norma Celetista, em seu art. 486, caput, dispõe sobre uma situação excepcional, na qual, caso a empresa porventura se submeta a um prejuízo financeiro desproporcional, ocasionada pelo acatamento de medidas determinadas pelas autoridades governamentais, sem a cautela e apreciação técnica devidas, poderá rescindir unilateralmente os contratos de seus empregados tendo como supedâneo o denominado “fato do príncipe”.

Não obstante, cediço que a decretação da paralisação em diversos setores comerciais por parte da Autoridade Pública, que culminou na chamada “quarentena”, retrata uma preocupação direta com a saúde pública da população, seguindo, inclusive, recomendação da Organização Mundial de Saúde, a fim de evitar que o vírus se propague de forma acelerada, levando a colapso os hospitais e unidades públicas de saúde, comprometendo, com isso, o atendimento necessário a todas as pessoas que desenvolvam a forma grave da doença, a exemplo do que vem ocorrendo em algumas cidades do país.

No particular, apesar de não se ter dúvida da existência de um dos requisitos previstos para cabimento do “fato do príncipe”, notadamente a “força maior”, resta evidente que o Município não optou por escolher uma única atividade ou um grupo de atividades, mas ao reverso, determinou a paralisação pela maioria dos setores, à exceção dos serviços essenciais, o que obviamente teve como finalidade o bem maior, no caso, a saúde pública, assegurada constitucionalmente.

Sendo assim, contrariamente ao que entendem as Rés, descabe falar, neste momento, em aplicação da teoria do “Fato do Príncipe”, pois prevalece a regra quanto ao risco da atividade econômica pertencer ao próprio empregador, consoante diretriz do art. , § 2º da CLT e no art. 170, III da CF, não podendo repassá-lo a terceiro, ainda que órgão da Administração Pública Direta Municipal.

Demais disso, não se deve olvidar que em razão do caráter temporário das medidas de contenção da população, a natureza transitória das medidas afastaria, de toda sorte, a caracterização do “fato do príncipe” como causa para forçosas rescisões contratuais. A esse respeito, aliás, ressalto que a par das suas alegações, as Rés sequer alegaram ou demonstraram terem encerrado definitivamente as suas atividades, de modo que a cessação contratual da Reclamante representa adoção de medida extrema, incompatível, inclusive, com as alternativas extraordinárias identificadas através da supracitada MP 927/2020, por exemplo, com o fito de garantir a permanência do vínculo empregatício, apesar dos efeitos de uma paralisação temporária do trabalho. Firme nas conclusões acima, não há se falar em incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 125 e 130, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento de “denunciação à lide” ou “chamamento ao processo” do Município de Belo Horizonte/MG , para fins de responsabilidade pelos haveres trabalhistas devidos à Autora."
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